{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1871,"origem":"stj","sha256_origem":"2fd152368d8fb28712857842c08104c873c0170722350ec6dd3c23619b852c1e","registro_original":{"id_fonte":"000814522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929230","numero_registro":"202102187595","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nREAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI\nN. 8.622/1993. LEI N. 8.827/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\natribuição de efeito suspensivo ativo em desfavor de decisão\ninterlocutória do Juízo originário que, diante do pedido formulado\npela 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de\nTramandaí/RS, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos e\no bloqueio da requisição de pagamento dos valores devidos para\npagamento de dívida existente no Processo n. 073/1.12.0005524-3. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.\nII - Em relação à competência do juízo que acatou a penhora no rosto\ndos autos, bem como sua análise e decisão sobre a natureza dos\nvalores penhorados, o Tribunal de origem julgou a lide em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o juízo que\ndeterminou a constrição no rosto dos autos é o competente para a\ndeclaração de eventual impenhorabilidade do bem em questão.\nIII - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.882.251/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe\n1º/7/2021.\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DO BEM\n- JUÍZO QUE DETERMINOU SUA CONSTRIÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1882251>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"595d0bb5ff3d64e530f0a12817a3a200e9f905c5b73c1092f664dafd5e6ccc98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
