{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18715,"origem":"stj","sha256_origem":"eee6d26f74ac8306625ea4fa5acfbd48a37c0740c15b72446cec5adaa69f768f","registro_original":{"id_fonte":"000831679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990595","numero_registro":"202200677592","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.\n1. A  ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não\nenseja a decretação de nulidade do julgado, exceto se demonstrado o\nefetivo prejuízo às partes. Precedentes.\n2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.\n3. A despeito da oposição de declaratórios, o conteúdo normativo dos\nartigos 5.º e 9.º do CPC não foi objeto de exame pela instância\nordinária, constituindo inovação recursal, o que impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.\n4. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando\nos fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento\njurídico que considera adequado para a solução da lide\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1644675>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1468820>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5836fc0452e774239227877aba55851fa35bf19be927d9c760d82afa5646a19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eee6d26f74ac8306625ea4fa5acfbd48a37c0740c15b72446cec5adaa69f768f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
