# Registro público: STJ — 1908781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 017f152d52cd7fa41c72c8636071037279a667dac5addc541322cebf1f189160

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831680
- **Número de registro na fonte:** 202101687620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS EMBARGANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a conclusão do Tribunal local no ponto que consignou
que a utilização do serviço bancário foi para fomentar o objeto
social da empresa, sendo inaplicável, por isso, o CDC, seria
necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento no tocante aos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor, notadamente em virtude de ter sido rechaçada a sua
aplicação no caso. Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local afastou a alegada abusividade da taxa de juros
remuneratórios no contrato celebrado, de maneira que rever tal
entendimento demandaria o reexame do arcabouço fático probatório dos
autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior "a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal já permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
(AgInt na Rcl 37.933/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019). Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso pela alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o
conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica
entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em
exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS EMBARGANTES.
1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).
2. Para alterar a conclusão do Tribunal local no ponto que consignou
que a utilização do serviço bancário foi para fomentar o objeto
social da empresa, sendo inaplicável, por isso, o CDC, seria
necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento no tocante aos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor, notadamente em virtude de ter sido rechaçada a sua
aplicação no caso. Súmula 282/STF.
4. A Corte local afastou a alegada abusividade da taxa de juros
remuneratórios no contrato celebrado, de maneira que rever tal
entendimento demandaria o reexame do arcabouço fático probatório dos
autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
5. Conforme entendimento desta Corte Superior "a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal já permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
(AgInt na Rcl 37.933/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019). Súmula 83/STJ.
6. A admissibilidade do recurso pela alínea a do inciso III do art.
105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o
conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica
entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em
exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CONSUMO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1902932>>-MT
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REEXAME
DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1312897>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1412287>>-RS
(PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA EFETIVA
ANUAL CONTRATADA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt na Rcl 37933>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000581
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 017f152d52cd7fa41c72c8636071037279a667dac5addc541322cebf1f189160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1908781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 017f152d52cd7fa41c72c8636071037279a667dac5addc541322cebf1f189160
- **SHA-256 do comentário:** 37cb79c627181c1902b5d3e943c7a0077da3e6def220f25d3bf66e036460f06c
