{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1872,"origem":"stj","sha256_origem":"c7e68eebc117cc5c97792a40c0ef7cbd5ea668e67a92bb36b34135881dab9e34","registro_original":{"id_fonte":"000814523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939109","numero_registro":"202102187600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA\nJURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e\ncancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais,\najuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e\nQualidade Industrial ? Inmetro. Na sentença, os pedidos foram\njulgados  parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do\nprocesso administrativo, bem como do auto de infração,\nindeferindo-se o pleito de indenização por dano moral. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial\ninterposto com fundamento no art. 105, III, a e c, inadmitido. Nesta\nCorte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.\nII - Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal de origem,\ncom lastro no conjunto probatório constante dos autos, manteve\ninalterada a sentença que afastou a pretensão da ora agravante no\nque se refere à condenação por dano moral, considerando a ausência\nde comprovação de abalo à reputação pelo protesto indevido.\nIII - Nesse sentido, não se vislumbra pertinência na alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial\ncontrário aos seus interesses.\nIV - Ademais, na hipótese, o decisum foi claro ao ressaltar que o\ndissídio jurisprudencial, apto a autorizar o recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos\nmoldes legais, ante a falta de indicação precisa de qual dispositivo\nlegal supostamente recebeu tratamento diverso na jurisprudência\npátria, fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula\ndo STF. Por outro lado, não se verifica divergência jurisprudencial\natual.\nV - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente\ndemonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a\nreapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas\ninstâncias ordinárias.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d52db2bd0cba1b2f9f72a46f7c20fac6dbfc9c2da8d15130e7c1a1f782974c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
