{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18720,"origem":"stj","sha256_origem":"8a1043ab2bebd5cb9077e158bf868d150bc178117df091e7349070698fd629e1","registro_original":{"id_fonte":"000831703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050480","numero_registro":"202200052575","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE\nPERCENTUAL DE SALÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART.\n833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\n 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra\ngeral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos\nsoldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de\naposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como\ndas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao\nsustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador\nautônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser\nexcepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015,\nquando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de\nqualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória\nrecebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não\nalimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem\nsuperiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais\nparticularidades do caso concreto.\n 2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - PERCENTUAL DE SALÁRIO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1978618>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1844359>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3a7a04e515f8c9fec3c81d9bb836bcea3322cc1d44cd1baf0d42cf9a277ce385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
