# Registro público: STJ — 1679413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e944fed143f1ad85b08c151ca03f9add18cd952253223e28ed9297448173653a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831708
- **Número de registro na fonte:** 201400190567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL  DOS DEMANDANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do
CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a quitação
plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o
que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória
aceita e recebida, não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
da ocorrência de quitação geral, demandaria, inevitavelmente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria
fático-probatória, providência  obstada no recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se
tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na
hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da
Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos
materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente
ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame
de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos
de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o
que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte a aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os
juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento
danoso.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL  DOS DEMANDANTES.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do
CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à
sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a quitação
plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o
que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória
aceita e recebida, não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
da ocorrência de quitação geral, demandaria, inevitavelmente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria
fático-probatória, providência  obstada no recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se
tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na
hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da
Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos
materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente
ponto.
5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua
modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame
de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos
de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o
que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte a aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os
juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento
danoso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO EM
SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1588575>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1055345>>-SP
(QUITAÇÃO PLENA E GERAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE E
EFICÁCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1131730>>-PR,
         <<REsp 1305665>>-MG,
         <<REsp 728361>>-RS
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 609005>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 289903>>-SC,
         <<EDcl no Ag 1242374>>-RS
(QUITAÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<REsp 1705964>>-MG,
         <<AgRg no Ag 774103>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - EVENTO
DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1479864>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1518445>>-SP
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<REsp 259816>>-RJ
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1347682>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 966070>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 734752>>-RJ
(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 708958>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 13883>>-RS
(SÚMULA 7 DO STJ - APLICABILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1715896>>-DF,
         <<REsp 765505>>-SC,
         <<REsp 1011849>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 646141>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 834644>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1969191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108278/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1362263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23418/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** e944fed143f1ad85b08c151ca03f9add18cd952253223e28ed9297448173653a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1679413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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