{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1873,"origem":"stj","sha256_origem":"9114c0cf39d0d4fec7787b37ce92022b45c2d6508009c400edb8aba1dadc468e","registro_original":{"id_fonte":"000814524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860171","numero_registro":"202100817739","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.\nCONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO\nPÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESSARCIMENTO DE ALEGADOS PREJUÍZOS.\nCONTRADIÇÃO SANADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE\nREDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.\nI - Na origem, trata-se de ação pretendendo o ressarcimento dos\nvalores devidos em razão de desequilíbrio econômico-financeiro. A\nsentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada. Interposto recurso\nespecial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição\nde agravo. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro\nPresidente, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso\nespecial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC/2012 e aplicando\na Súmula n. 7/STJ. O agravo interno foi improvido pela Segunda\nTurma.\nII - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para sanar a\ncontradição alegada no acórdão embargado que, a despeito de indicar\na necessidade de acolhimento parcial do recurso, para correção de\nequívoco constante no relatório, rejeitou-os na parte dispositiva.\nCom efeito, acolhem-se estes embargos para corrigir a parte\ndispositiva do acórdão ora embargado, na qual deve constar \"ante o\nexposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos\ninfringentes, apenas para sanar o erro material especificado, nos\ntermos da fundamentação exposta\".\nIII - Quanto às demais alegações sucessivamente reiteradas pela\nembargante, o recurso não merece acolhimento. Segundo o art. 1.022\ndo Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são\ncabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir\nomissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia\npronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro\nmaterial. Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - As questões objeto de irresignação da parte foram\nexaustivamente tratadas por este colegiado. A pretensão de reformar\no julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,\nrazão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.\nNesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017;\nEDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nCorte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)\nV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para\nsanar a contradição do acórdão embargado, nos termos da\nfundamentação acima.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e5f3dadd44e999c08bddad77ab8a7eb4ca7e3ca2ae80278a14cc02b394d2e0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9114c0cf39d0d4fec7787b37ce92022b45c2d6508009c400edb8aba1dadc468e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
