{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1874,"origem":"stj","sha256_origem":"a345bb91549e28647038dbb14557d81ca8105c5eee6c6d9e4e52477f61cff81b","registro_original":{"id_fonte":"000814525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926191","numero_registro":"201801728963","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS\nMATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA\nDE SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA\nN. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Concessionária\nAuto Raposo Tavares S. A. objetivando indenização por danos\nmateriais, morais e estéticos, assim como o ressarcimento de\ndespesas médicas, pretéritas e futuras, bem como de pensionamento\nvitalício, em parcela única, em decorrência de acidente que\nimpossibilita o autor de exercer suas atividades habituais. Na\nprimeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com\na exclusão da pretensão de ressarcimento de despesas médicas futuras\ne danos estéticos, e julgada procedente a lide secundária,\ncondenando a seguradora ao pagamento, nos limites da apólice de\nseguro, à indenização a cargo do segurado, a concessionária (fls.\n763-792). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau\nrecursal, reformando a decisão monocrática, deu provimento ao\nrecurso de apelação da concessionaria ré e julgou prejudicada a\napelação autoral.\nII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nIV - O ponto objeto de irresignação da embargante foi tratado com\nclareza e sem contradições, conforme se observa do seguinte trecho\ndo acórdão: \"A Corte a quo analisou as alegações da parte com os\nseguintes fundamentos: \"Objetiva, seja pela condição de\nconcessionária, seja pela de fornecedora, responsabilidade da ré,\nporém, não há, porque nenhum ilícito se lhe imputa e porque não há\nnexo causal. Tudo sugere culpa exclusiva desse terceiro, que de\nmaneira repentina e à noite ingressou na pista depois de desembarcar\nde ônibus, tal como consta do boletim de ocorrência (fl. 26 v) e da\ninicial (fl. 3). Ainda que houvesse passarela para travessia, nada\ngarante que ele não optasse pelo meio mais rápido, mais arriscado e\nmais inseguro, como se vê no dia a dia.\" Verifica-se, portanto, que\na Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n.\n166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n15/2/2017, DJe 15/3/2017.\nVI - Quanto às alegações pertinentes à matéria de fundo, tem-se que\nse o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria\nde fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta\nmatéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins,\nCorte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no\nAREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nVII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"826a44ed685ce48e4cc90fca28c5ea40525552fe9a5ee8805fdb0da4880db931","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
