{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18745,"origem":"stj","sha256_origem":"240632d6d7605e0f948e9485ad90737d76ecea0d384593412956ce49f183301b","registro_original":{"id_fonte":"000831773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022722","numero_registro":"202202692383","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. \"QUANTUM\" INDENIZATÓRIO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n2. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para\nconcluir que havia cobertura contratual e danos morais. Alterar tal\nconclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em\nrecurso especial.\n3. \"A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a\npossibilidade de interposição do recurso especial, dada a\nnecessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua\nrevisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade\ndo valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.\nIncidência da Súmula 7 do STJ\" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe\n17/12/2020).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E\nDA PROPORCIONALIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1722400>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5591718363af0ea97e70680f21a0a6b1405c15ff49df6b56588a5d095d16ed57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
