{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1875,"origem":"stj","sha256_origem":"5829d6f21312b82aa7a73ce0f14e282b4e9e4a3c0e9238d09c4c10a6a1288306","registro_original":{"id_fonte":"000814561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948569","numero_registro":"202102153225","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. PETIÇÃO INICIAL.\nINÉPCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPURDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução de\nsentença, referente à incorporação do reajuste de 3,17% na\nremuneração dos autores. Na sentença, julgaram-se parcialmente\nprocedentes os pedidos para fixar o valor do débito nos termos\napurados pela contadoria do juízo e correção monetária pelo\nIPC-INPC. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,\napenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do\ntrânsito em julgado. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022\ndo CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida?. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\". Ressalte-se, ainda, que a incidência do\nEnunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento\nno Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria\nalegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do\nSTF.\nVI - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nVIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nIX - A fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a\nlegislação processual vigente à época em que foi publicada a\nprimeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal\ndecisão seja posteriormente reformada.\nX - O Juízo inicial prolatou a sentença em setembro de 2014 (fl.\n1.371), a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o\nCPC de 1973. Nesse sentido, confiram-se: (EDcl no AgInt no REsp n.\n1.829.390/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020, REsp n. 1.758.936/MG, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe\n1º/3/2019 e AgInt no REsp n. 1.428.443/PR, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.)\nXI - Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a\ncondenação em honorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO INICIAL - SENTENÇA EM SETEMBRO DE 2014 - VERBA HONORÁRIA -\nFIXAÇÃO - CPC DE 1973)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1829390>>-RJ,\n         <<REsp 1758936>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1428443>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc7dee9e4c29e0e719a23c1c94042513d7555875b917101597324eccb2ac083e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
