{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18751,"origem":"stj","sha256_origem":"b9177028b3c050ae6da4c758b434576ef4a406acecd854c9b76d244f86b7adec","registro_original":{"id_fonte":"000831779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141663","numero_registro":"202201656914","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE\nIMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.\nSÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nEMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais, ainda\nque para fins de prequestionamento.\n2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e\ninvocada apenas em momento posterior, pois configura indevida\ninovação recursal.\n3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n4. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à\ninexistência de dano moral indenizável e inviabilidade da\nresponsabilização pela impossibilidade de instalação de\nempreendimento no condomínio - demandaria o reexame da matéria\nfática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1272634>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fef312a0645a280ecce13a6e044f2bf52547311f2288edb6297ba3d5a25681dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
