# Registro público: STJ — 2141663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9177028b3c050ae6da4c758b434576ef4a406acecd854c9b76d244f86b7adec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à
inexistência de dano moral indenizável e inviabilidade da
responsabilização pela impossibilidade de instalação de
empreendimento no condomínio - demandaria o reexame da matéria
fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à
inexistência de dano moral indenizável e inviabilidade da
responsabilização pela impossibilidade de instalação de
empreendimento no condomínio - demandaria o reexame da matéria
fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1272634>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
