# Registro público: STJ — 2151353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de917f0a2c8eda89848d462e754b9f02908a5252f58f5bc85ef36dbd1ad9d6c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS.
OFENSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1. A alteração da conclusão do
acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço
demandaria reexame da prova dos autos. 1.2. Somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização
por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não
se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, tal recurso é de fundamentação vinculada. Para seu
conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva
argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de
decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a
parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio
mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas -
o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação
inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples
referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS.
OFENSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.
 1. O especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1. A alteração da conclusão do
acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço
demandaria reexame da prova dos autos. 1.2. Somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização
por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não
se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
 2. Ademais, tal recurso é de fundamentação vinculada. Para seu
conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva
argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de
decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a
parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio
mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas -
o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação
inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples
referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
