# Registro público: STJ — 2160486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 120b1eed7b31533976303fff56be9905026cbf02055396ab09dac25adf90f046

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS. MATERIAL PUBLICITÁRIO. INFORMAÇÕES DUVIDOSAS. LESÃO A
VALORES FUNDAMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado,
o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa
humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente
ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e
intolerável" (REsp 1502967/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA  TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a vinculação de material publicitário com
informações duvidosas, capazes de induzir o consumidor a  erro, não
configura lesão a valores fundamentais da sociedade
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS. MATERIAL PUBLICITÁRIO. INFORMAÇÕES DUVIDOSAS. LESÃO A
VALORES FUNDAMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado,
o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa
humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente
ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e
intolerável" (REsp 1502967/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA  TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
2. No caso dos autos, a vinculação de material publicitário com
informações duvidosas, capazes de induzir o consumidor a  erro, não
configura lesão a valores fundamentais da sociedade
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - VIOLAÇÃO DE VALORES
FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1968281>>-DF,
         <<REsp 1838184>>-RS,
         <<REsp 1502967>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
