# Registro público: STJ — 2110006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18756/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5468efed11b8d730eea4396ed40a27163cd536669f76d6f6a26e4c5be250772

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  OMISSÃO VERIFICADA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir
o vício.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida
em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019,
DJe 3/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  OMISSÃO VERIFICADA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir
o vício.
3. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em
momento posterior à interposição do recurso especial não são
passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida
em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019,
DJe 3/6/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
