{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18757,"origem":"stj","sha256_origem":"bcb420914fc05005020a3defc5aacde1045e99120a1971d4b01608753502754f","registro_original":{"id_fonte":"000831910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1777499","numero_registro":"201802925502","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES\nDE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\nRECURSO ESPECIAL DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO\nDO AUTOR.\n1. \"É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios\nad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva\n(artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que\no advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos\nhonorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na\ndemanda\" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017).\n2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não\nsó do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de\ndefinir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do\nvalor a ser pago, caso devido.\n3. Por essa razão, \"O termo inicial do prazo de prescrição da\npretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob\na condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato\nfoi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do\nlitígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do\nêxito da demanda, e não a da revogação do mandato\" (AgInt no AREsp\n1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).\n4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os\nprocessos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial\ndas verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se\nhouve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde\nda demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos\nautos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os\nautos retornar à origem para rejulgamento das apelações.\n5. Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação\nde retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a\ncausa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\nPrejudicado o recurso do autor.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial das instituições financeiras, ficando\nprejudicado o recurso especial interposto pelo autor, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti\ne os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira. Sustentaram oralmente os Drs. Guilherme Seibert, pelo\nrecorrente Almarico Dutra Krassmann, e Laura Schneider Longhi, pelo\nrecorrente Banco Santander (Brasil) S.A.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00125"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - REVOGAÇÃO DO MANDATO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 600367>>-SP\n(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REMUNERAÇÃO AD\nEXITUM - CONDIÇÃO SUSPENSIVA)\n   STJ - <<REsp 1337749>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1803430>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ÊXITO DA\nDEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1106058>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b0734a9b500483d2d0ffa6b8b630766436924d0908c3eeb81ee83ab2239f226","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
