# Registro público: STJ — 1777499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcb420914fc05005020a3defc5aacde1045e99120a1971d4b01608753502754f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES
DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO
DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios
ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva
(artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que
o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos
honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na
demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não
só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de
definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do
valor a ser pago, caso devido.
- **Item 3 (texto oficial):** Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da
pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob
a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato
foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do
litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do
êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp
1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os
processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial
das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se
houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde
da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os
autos retornar à origem para rejulgamento das apelações.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação
de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicado o recurso do autor.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES
DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO
DO AUTOR.
1. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios
ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva
(artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que
o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos
honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na
demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017).
2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não
só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de
definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do
valor a ser pago, caso devido.
3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da
pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob
a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato
foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do
litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do
êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp
1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os
processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial
das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se
houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde
da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os
autos retornar à origem para rejulgamento das apelações.
5. Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação
de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicado o recurso do autor.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial das instituições financeiras, ficando
prejudicado o recurso especial interposto pelo autor, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
e os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Sustentaram oralmente os Drs. Guilherme Seibert, pelo
recorrente Almarico Dutra Krassmann, e Laura Schneider Longhi, pelo
recorrente Banco Santander (Brasil) S.A.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - REVOGAÇÃO DO MANDATO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 600367>>-SP
(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REMUNERAÇÃO AD
EXITUM - CONDIÇÃO SUSPENSIVA)
   STJ - <<REsp 1337749>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1803430>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ÊXITO DA
DEMANDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1106058>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00125

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art125)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.958.743 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1958743/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.000.978 do STJ: termo inicial e não configuração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2000978/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.197.613 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197613/) — Citação da mesma norma
