{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18758,"origem":"stj","sha256_origem":"37d0793666b8b4697a91ee3175465b1cf19af5dab11975ab892fb6680454a8a3","registro_original":{"id_fonte":"000831948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1837149","numero_registro":"201301882436","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE MENOR\nPELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO HOMICÍDIO E À OCULTAÇÃO DO\nCADÁVER. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO\nPELO ABANDONO DE CORPO EM LUGAR INDEVIDO E OMISSÃO DE SOCORRO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DA MORTE. ARTS. 1.537, II, E 1.539\nDO CC/16. PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS PAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR UM\nDOS LITISCONSORTES QUE A TODOS APROVEITA.\n1. Ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento da\nfilha dos primeiros autores e mãe da terceira autora, cuja morte\nocorreu durante ato sexual praticado com o primeiro recorrente,\nmenor de idade, o qual abandonou o corpo da vítima em lugar\nindevido.\n2. A absolvição pela prática de atos infracionais análogos ao\nhomicídio e à ocultação de cadáver não vinculam, via de regra, a\nesfera cível, em razão da independência das instâncias. Precedentes.\n3. Ausência de comprovação de que o recorrente cometeu ato análogo\nao homicídio, em razão da dúvida existente a respeito da causa da\nmorte, baseando-se a condenação na ação indenizatória na omissão em\nprestar socorro e abandono do corpo em local indevido.\n4. Nos termos dos artigos 1.537, II, e 1.539 do Código Civil de\n1916, a pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do\nfato causa a morte ou a debilidade física da vítima. Não sendo\nnenhum destes o fundamento da responsabilidade civil no caso, o\nafastamento da condenação ao pagamento de pensão é medida que se\nimpõe.\n5. Em que pese o não conhecimento do recurso interposto pelos\ngenitores, o afastamento da pensão no recurso interposto pelo filho\nlhes aproveita, visto que condenados de forma solidária, nos termos\ndos artigos 1.518, parágrafo único, e 1.521, I, do CC/16.\nPrecedentes.\n6. Recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido.\n7. Recurso especial dos segundos recorrentes não conhecido.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial de\nYATARO NAGANO E ARLINDA KAZUKO SATO NAGANO e deu parcial provimento\nao recurso especial interposto por MARCO SHINITI NAGANO, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nSustentaram oralmente o Dr. FERNANDO NEVES DA SILVA, pela parte\nRECORRENTE: MARCO SHINITI NAGANO e o Dr. RICARDO ANDRÉ DO AMARAL\nLEITE, pela parte RECORRIDA: EDGAR ANTÔNIO DALZOCHIO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ffd37a63534444cd5984ca37af8133bd55602f6c660263e96f1e32f1df96454","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
