# Registro público: STJ — 1837149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37d0793666b8b4697a91ee3175465b1cf19af5dab11975ab892fb6680454a8a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE MENOR
PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO HOMICÍDIO E À OCULTAÇÃO DO
CADÁVER. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO
PELO ABANDONO DE CORPO EM LUGAR INDEVIDO E OMISSÃO DE SOCORRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DA MORTE. ARTS. 1.537, II, E 1.539
DO CC/16. PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS PAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR UM
DOS LITISCONSORTES QUE A TODOS APROVEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento da
filha dos primeiros autores e mãe da terceira autora, cuja morte
ocorreu durante ato sexual praticado com o primeiro recorrente,
menor de idade, o qual abandonou o corpo da vítima em lugar
indevido.
- **Item 2 (texto oficial):** A absolvição pela prática de atos infracionais análogos ao
homicídio e à ocultação de cadáver não vinculam, via de regra, a
esfera cível, em razão da independência das instâncias. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de comprovação de que o recorrente cometeu ato análogo
ao homicídio, em razão da dúvida existente a respeito da causa da
morte, baseando-se a condenação na ação indenizatória na omissão em
prestar socorro e abandono do corpo em local indevido.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.537, II, e 1.539 do Código Civil de
1916, a pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do
fato causa a morte ou a debilidade física da vítima. Não sendo
nenhum destes o fundamento da responsabilidade civil no caso, o
afastamento da condenação ao pagamento de pensão é medida que se
impõe.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese o não conhecimento do recurso interposto pelos
genitores, o afastamento da pensão no recurso interposto pelo filho
lhes aproveita, visto que condenados de forma solidária, nos termos
dos artigos 1.518, parágrafo único, e 1.521, I, do CC/16.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial dos segundos recorrentes não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE MENOR
PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO HOMICÍDIO E À OCULTAÇÃO DO
CADÁVER. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO
PELO ABANDONO DE CORPO EM LUGAR INDEVIDO E OMISSÃO DE SOCORRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DA MORTE. ARTS. 1.537, II, E 1.539
DO CC/16. PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS PAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR UM
DOS LITISCONSORTES QUE A TODOS APROVEITA.
1. Ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento da
filha dos primeiros autores e mãe da terceira autora, cuja morte
ocorreu durante ato sexual praticado com o primeiro recorrente,
menor de idade, o qual abandonou o corpo da vítima em lugar
indevido.
2. A absolvição pela prática de atos infracionais análogos ao
homicídio e à ocultação de cadáver não vinculam, via de regra, a
esfera cível, em razão da independência das instâncias. Precedentes.
3. Ausência de comprovação de que o recorrente cometeu ato análogo
ao homicídio, em razão da dúvida existente a respeito da causa da
morte, baseando-se a condenação na ação indenizatória na omissão em
prestar socorro e abandono do corpo em local indevido.
4. Nos termos dos artigos 1.537, II, e 1.539 do Código Civil de
1916, a pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do
fato causa a morte ou a debilidade física da vítima. Não sendo
nenhum destes o fundamento da responsabilidade civil no caso, o
afastamento da condenação ao pagamento de pensão é medida que se
impõe.
5. Em que pese o não conhecimento do recurso interposto pelos
genitores, o afastamento da pensão no recurso interposto pelo filho
lhes aproveita, visto que condenados de forma solidária, nos termos
dos artigos 1.518, parágrafo único, e 1.521, I, do CC/16.
Precedentes.
6. Recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido.
7. Recurso especial dos segundos recorrentes não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial de
YATARO NAGANO E ARLINDA KAZUKO SATO NAGANO e deu parcial provimento
ao recurso especial interposto por MARCO SHINITI NAGANO, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentaram oralmente o Dr. FERNANDO NEVES DA SILVA, pela parte
RECORRENTE: MARCO SHINITI NAGANO e o Dr. RICARDO ANDRÉ DO AMARAL
LEITE, pela parte RECORRIDA: EDGAR ANTÔNIO DALZOCHIO.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
