# Registro público: STJ — 1444835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91fed0b483ace6d53facc4e4399427e79017f95dfc56b38b5f69362307e4c16c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832078
- **Número de registro na fonte:** 201303211174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO
DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS
JORNALÍSTICAS A PESSOA PÚBLICA. ABUSO NO DEVER DE INFORMAR.
AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e
crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os
quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** "É de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição
de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas
a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar
uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto,
em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária
diligência, a prática de atos concretos que resvalem na
criminalidade, o que não ocorreu na hipótese" (REsp 1.729.550/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe de 4/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se constata o alegado animus injuriandi vel
diffamandi do agravado, uma vez que a manifestação impugnada trata
de fatos verossímeis, objeto de investigação por autoridades
públicas, e que, apesar de apresentar críticas em tom ácido e
irônico ao informar sobre acusações de práticas ilícitas feitas ao
agravante, utilizando-se de termo pejorativo, não adentrou  sua
intimidade e vida privada, nem extrapolou o direito de crítica,
afastando-se o dever de indenizar.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO
DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS
JORNALÍSTICAS A PESSOA PÚBLICA. ABUSO NO DEVER DE INFORMAR.
AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e
crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os
quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à
intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
2. "É de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição
de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas
a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar
uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto,
em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária
diligência, a prática de atos concretos que resvalem na
criminalidade, o que não ocorreu na hipótese" (REsp 1.729.550/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
11/5/2021, DJe de 4/6/2021).
3. No caso, não se constata o alegado animus injuriandi vel
diffamandi do agravado, uma vez que a manifestação impugnada trata
de fatos verossímeis, objeto de investigação por autoridades
públicas, e que, apesar de apresentar críticas em tom ácido e
irônico ao informar sobre acusações de práticas ilícitas feitas ao
agravante, utilizando-se de termo pejorativo, não adentrou  sua
intimidade e vida privada, nem extrapolou o direito de crítica,
afastando-se o dever de indenizar.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPRENSA - LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO - CONFLITO ENTRE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE - ELEMENTOS DE
PONDERAÇÃO)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF,
         <<REsp 1586435>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1514105>>-CE
(CRÍTICAS JORNALÍSTICAS - PESSOA PÚBLICA - PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE - REDUÇÃO - ANIMUS INJURIANDI - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
LIBERDADE DE EXPRESSÃO)
   STJ - <<REsp 1729550>>-SP,
         <<REsp 1986323>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 91fed0b483ace6d53facc4e4399427e79017f95dfc56b38b5f69362307e4c16c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

