{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1877,"origem":"stj","sha256_origem":"50188820927f73323e366c1b87d9aba3f8dd48850d1bc7f02884c3dd2368d67e","registro_original":{"id_fonte":"000814566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937026","numero_registro":"202101370727","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA.\nACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990. DIREITO\nSUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de\nurgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado\npelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral\ndo INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para\nacompanhamento do cônjuge ou companheiro. Na sentença, a segurança\nfoi concedida. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a\nsentença.\nII - Pretende a União, por meio de sua peça recursal, a superação do\nentendimento consolidado no STJ quanto à natureza da licença\nprevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/1990. A alegação não\nmerece prosperar.\nIII - Conforme exposto na decisão recorrida, os requisitos do art.\n84 da Lei n. 8.112/1990 já foram amplamente analisados nesta Corte,\nconcluindo-se, de maneira consolidada, que a referida norma garante\no direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge\n(independentemente de este ser ou não também servidor público), sem\nremuneração e por prazo indeterminado, ao servidor público que\nnecessite afastar-se de seus encargos para, em tais condições,\njuntar-se ao núcleo familiar.\nIV - Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo\nde conveniência nem oportunidade administrativa. Com efeito, tendo o\ncônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual\nmotivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria\nsentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor\ntrabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é\nreferência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção\ndaquela. Nesse sentido: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020;\nAgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgRg no\nREsp n. 1.283.748/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,\nPrimeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.\nV - Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a decisão\nrecorrida houve por bem consignar que, ante a sensibilidade das\nfunções desempenhadas pela recorrente  -  móvel do indeferimento\nadministrativo e fundamento do acórdão recorrido  -  há de ser\nestabelecido limite temporal à licença, sem prejuízo de eventual\nrenovação a critério da administração.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art84"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00084"],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA - ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - DIREITO SUBJETIVO - JUÍZO DE\nCONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 832085>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1283748>>-RS,\n         <<AREsp 1634823>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93e07e3eea2aa120a9e3661e55954e2d2933b756ad9765f4bb5ba3142c3e72d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
