# Registro público: STJ — 1937026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50188820927f73323e366c1b87d9aba3f8dd48850d1bc7f02884c3dd2368d67e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de urgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado pelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral do INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge ou companheiro. Na sentença, a segurança foi concedida. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença. II - Pretende a União, por meio de sua peça recursa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990. DIREITO
SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de
urgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado
pelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral
do INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para
acompanhamento do cônjuge ou companheiro. Na sentença, a segurança
foi concedida. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a
sentença.
II - Pretende a União, por meio de sua peça recursal, a superação do
entendimento consolidado no STJ quanto à natureza da licença
prevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/1990. A alegação não
merece prosperar.
III - Conforme exposto na decisão recorrida, os requisitos do art.
84 da Lei n. 8.112/1990 já foram amplamente analisados nesta Corte,
concluindo-se, de maneira consolidada, que a referida norma garante
o direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge
(independentemente de este ser ou não também servidor público), sem
remuneração e por prazo indeterminado, ao servidor público que
necessite afastar-se de seus encargos para, em tais condições,
juntar-se ao núcleo familiar.
IV - Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo
de conveniência nem oportunidade administrativa. Com efeito, tendo o
cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual
motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria
sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor
trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é
referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção
daquela. Nesse sentido: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020;
AgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgRg no
REsp n. 1.283.748/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.
V - Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a decisão
recorrida houve por bem consignar que, ante a sensibilidade das
funções desempenhadas pela recorrente  -  móvel do indeferimento
administrativo e fundamento do acórdão recorrido  -  há de ser
estabelecido limite temporal à licença, sem prejuízo de eventual
renovação a critério da administração.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art84

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICENÇA - ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - DIREITO SUBJETIVO - JUÍZO DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 832085>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1283748>>-RS,
         <<AREsp 1634823>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00084

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art84)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
