{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18776,"origem":"stj","sha256_origem":"5c3d630f8d8bba94c2ae9ae105d080a86d1e108e191f54e80e909c44ae1b7cb2","registro_original":{"id_fonte":"000832234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103981","numero_registro":"202201015690","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TERMO FINAL.\nJUSTA CAUSA. INFORMAÇÃO INCORRETA NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE\nAFASTADA. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.\nEXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de\nferiado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser\ncomprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do\nrecurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.\n2. Considera-se justa causa para o descumprimento do prazo de 15\ndias úteis para apresentar recurso especial \"a falha induzida por\ninformação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal\",\ndevendo ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da\nboa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso\n(EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial).\n3. A existência de mais herdeiros do beneficiário do DPVAT não\nafasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para\npleitear indenização pela seguradora, cabendo àqueles que se\nsentirem prejudicados requer, por meio de ação própria, o que for de\ndireito (REsp n. 1.984.970/MT, Quarta Turma).\n4. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso\nespecial e não se conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"14abee3862ac75b820c59fd0c3f300db6faf44e6200deb9d3e1330fbb4155ade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
