# Registro público: STJ — 1933556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cd98b6651d4075e703b2b26db747ed95c85591a82a8820292635d7f8ee82bc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo
causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista
que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação
gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a
culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial,
concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos
e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a
persistência das dores do ora recorrente, portador de doença
degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo
causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista
que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação
gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a
culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento
motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial,
concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos
e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a
persistência das dores do ora recorrente, portador de doença
degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
