{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18779,"origem":"stj","sha256_origem":"dd4f54799985ccac81cce33e35138e2ef6f167631d1f3ea12786764d9a4fa4fd","registro_original":{"id_fonte":"000832417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971316","numero_registro":"202103482753","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA.\nCONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI N.\n12.529/2011. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nRESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÃO RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO\nCADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS\nDANOS ALEGADOS. ART. 206, § 3º, V, do CC/2002.\n1. A CF/1988 prevê que a lei reprimirá o abuso do poder econômico\nque vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao\naumento arbitrário dos lucros (§ 4º do art. 170) e determina, no\nart. 174, que \"o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de\nfiscalização, incentivo e planejamento\".\n2. A Lei n. 12.529/2011 disciplina a estrutura jurídica do Sistema\nBrasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo rol exemplificativo\ndas infrações contra a ordem econômica (art. 36), suas respectivas\npenalidades e os instrumentos de persecução administrativa em face\ndos agentes infringentes.\n3. O cartel é conduta anticoncorrencial, definindo-se como um acordo\nimplícito ou explícito entre agentes econômicos que atuam num mesmo\nmercado com o objetivo principal de eliminar a concorrência e obter\npara si vantagens econômicas que lhes garantam aumento de poder de\nmercado e maiores lucros.\n4. O art. 47 da Lei n. 12.529/2011 (art. 47) garante aos titulares\nde direitos violados por ilícito concorrencial o ajuizamento da ação\npara que cessem as práticas de infração da ordem econômica, bem\ncomo o recebimento de indenização pelos danos sofridos,\nindependentemente do inquérito ou processo administrativo, que não\nserá suspenso em virtude do ajuizamento de ação.\n5. No âmbito da obrigação contratual, o termo inicial da prescrição\né o momento da lesão ao direito, da qual decorre a pretensão,\nconforme o art. 189 do CC/2002, que consagrou a tese da actio nata\nno ordenamento jurídico pátrio.\n6. Nos casos de responsabilidade extracontratual, compreende-se que,\nao ser conferida primazia à segurança jurídica, considerar o\nmomento da lesão como termo inicial da prescrição tende a ser\nextremamente injusto, acabando por punir a vítima por negligência\nque pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do\nprejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do\ndano. Nessas circunstâncias, o evento que marca o início da contagem\ndo prazo prescritivo é a ciência do fato ilícito.\n7. No caso dos autos, cuida-se de responsabilidade extracontratual,\ntendo a ação de indenização se fundado na prática de condutas\nabusivas pela ré, que teria se valido, juntamente com outras\nempresas do setor citrícola, de atos anticoncorrenciais no mercado\nde compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao\nautor prejuízos financeiros e sua exclusão do setor.\n8. Na hipótese, as condutas consideradas abusivas não foram\ncaracterizadas como formação de cartel pelo CADE, autoridade\nresponsável pelo processo administrativo, tendo sido firmado Termo\nde Cessação de Conduta como condição de suspensão do processo\ninstaurado, posteriormente extinto, haja vista o cumprimento das\nobrigações estipuladas no documento.\n9. Verificada a inexistência de decisão do CADE sobre a formação de\ncartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V,\ndo CC/2002 - três anos -, e o termo inicial de sua contagem é a\ndata da ciência do fato danoso - no caso dos autos, o momento da\ncelebração dos contratos.\n10. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nSustentaram oralmente o Dr. VICTOR SANTOS RUFINO, pela parte\nRECORRENTE: ANTONIO CLAUDEMIR TELES, e o Dr. NELSON NERY JUNIOR,\npela parte RECORRIDA: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"07972072dc2cfb18e55794cc09b5a07ad0194d0381fe04d66a57db5ec0af5a4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
