# Registro público: STJ — 1971316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd4f54799985ccac81cce33e35138e2ef6f167631d1f3ea12786764d9a4fa4fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA.
CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI N.
12.529/2011. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÃO RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO
CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS
DANOS ALEGADOS. ART. 206, § 3º, V, do CC/2002.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A CF/1988 prevê que a lei reprimirá o abuso do poder econômico
que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros (§ 4º do art. 170) e determina, no
art. 174, que "o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento".
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 12.529/2011 disciplina a estrutura jurídica do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo rol exemplificativo
das infrações contra a ordem econômica (art. 36), suas respectivas
penalidades e os instrumentos de persecução administrativa em face
dos agentes infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O cartel é conduta anticoncorrencial, definindo-se como um acordo
implícito ou explícito entre agentes econômicos que atuam num mesmo
mercado com o objetivo principal de eliminar a concorrência e obter
para si vantagens econômicas que lhes garantam aumento de poder de
mercado e maiores lucros.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 47 da Lei n. 12.529/2011 (art. 47) garante aos titulares
de direitos violados por ilícito concorrencial o ajuizamento da ação
para que cessem as práticas de infração da ordem econômica, bem
como o recebimento de indenização pelos danos sofridos,
independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não
será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
- **Item 5 (texto oficial):** No âmbito da obrigação contratual, o termo inicial da prescrição
é o momento da lesão ao direito, da qual decorre a pretensão,
conforme o art. 189 do CC/2002, que consagrou a tese da actio nata
no ordenamento jurídico pátrio.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos casos de responsabilidade extracontratual, compreende-se que,
ao ser conferida primazia à segurança jurídica, considerar o
momento da lesão como termo inicial da prescrição tende a ser
extremamente injusto, acabando por punir a vítima por negligência
que pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do
prejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do
dano. Nessas circunstâncias, o evento que marca o início da contagem
do prazo prescritivo é a ciência do fato ilícito.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, cuida-se de responsabilidade extracontratual,
tendo a ação de indenização se fundado na prática de condutas
abusivas pela ré, que teria se valido, juntamente com outras
empresas do setor citrícola, de atos anticoncorrenciais no mercado
de compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao
autor prejuízos financeiros e sua exclusão do setor.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, as condutas consideradas abusivas não foram
caracterizadas como formação de cartel pelo CADE, autoridade
responsável pelo processo administrativo, tendo sido firmado Termo
de Cessação de Conduta como condição de suspensão do processo
instaurado, posteriormente extinto, haja vista o cumprimento das
obrigações estipuladas no documento.
- **Item 9 (texto oficial):** Verificada a inexistência de decisão do CADE sobre a formação de
cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V,
do CC/2002 - três anos -, e o termo inicial de sua contagem é a
data da ciência do fato danoso - no caso dos autos, o momento da
celebração dos contratos.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA.
CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI N.
12.529/2011. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÃO RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO
CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS
DANOS ALEGADOS. ART. 206, § 3º, V, do CC/2002.
1. A CF/1988 prevê que a lei reprimirá o abuso do poder econômico
que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros (§ 4º do art. 170) e determina, no
art. 174, que "o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento".
2. A Lei n. 12.529/2011 disciplina a estrutura jurídica do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo rol exemplificativo
das infrações contra a ordem econômica (art. 36), suas respectivas
penalidades e os instrumentos de persecução administrativa em face
dos agentes infringentes.
3. O cartel é conduta anticoncorrencial, definindo-se como um acordo
implícito ou explícito entre agentes econômicos que atuam num mesmo
mercado com o objetivo principal de eliminar a concorrência e obter
para si vantagens econômicas que lhes garantam aumento de poder de
mercado e maiores lucros.
4. O art. 47 da Lei n. 12.529/2011 (art. 47) garante aos titulares
de direitos violados por ilícito concorrencial o ajuizamento da ação
para que cessem as práticas de infração da ordem econômica, bem
como o recebimento de indenização pelos danos sofridos,
independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não
será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
5. No âmbito da obrigação contratual, o termo inicial da prescrição
é o momento da lesão ao direito, da qual decorre a pretensão,
conforme o art. 189 do CC/2002, que consagrou a tese da actio nata
no ordenamento jurídico pátrio.
6. Nos casos de responsabilidade extracontratual, compreende-se que,
ao ser conferida primazia à segurança jurídica, considerar o
momento da lesão como termo inicial da prescrição tende a ser
extremamente injusto, acabando por punir a vítima por negligência
que pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do
prejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do
dano. Nessas circunstâncias, o evento que marca o início da contagem
do prazo prescritivo é a ciência do fato ilícito.
7. No caso dos autos, cuida-se de responsabilidade extracontratual,
tendo a ação de indenização se fundado na prática de condutas
abusivas pela ré, que teria se valido, juntamente com outras
empresas do setor citrícola, de atos anticoncorrenciais no mercado
de compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao
autor prejuízos financeiros e sua exclusão do setor.
8. Na hipótese, as condutas consideradas abusivas não foram
caracterizadas como formação de cartel pelo CADE, autoridade
responsável pelo processo administrativo, tendo sido firmado Termo
de Cessação de Conduta como condição de suspensão do processo
instaurado, posteriormente extinto, haja vista o cumprimento das
obrigações estipuladas no documento.
9. Verificada a inexistência de decisão do CADE sobre a formação de
cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V,
do CC/2002 - três anos -, e o termo inicial de sua contagem é a
data da ciência do fato danoso - no caso dos autos, o momento da
celebração dos contratos.
10. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentaram oralmente o Dr. VICTOR SANTOS RUFINO, pela parte
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDEMIR TELES, e o Dr. NELSON NERY JUNIOR,
pela parte RECORRIDA: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
