{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1878,"origem":"stj","sha256_origem":"38301da4180c9faecd66bb6bb999eeeebeaaa3608cf012995a4d01f4115adfb3","registro_original":{"id_fonte":"000814570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900093","numero_registro":"202002652262","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS\nDISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nEstado do Amapá contra a decisão que, nos autos do cumprimento de\nsentença, na qual o ente estadual foi condenado a pagar o reajuste\nde 11,98%, decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, aos\nservidores do Tribunal de Contas do Estado, rejeitou a impugnação.\nNo Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada apenas para\nretirar da condenação os honorários advocatícios. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário\nconfronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da\nincumbência constitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o\nrecorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos\nlegais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência\ndo pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca\ndo assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp\n1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020 e REsp 1.751.504/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe\n18/11/2019.)\nIV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que\né cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso\nfor integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o\nincremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente.\nNesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - SÚMULA\n284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1584832>>-SP,\n         <<REsp 1751504>>-RS\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, DO CPC/2015 -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1727396>>-PE,\n         <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6750dfe37886bbe977408d474bebc21038f4b2c4916c1f4554fcb8e073ccad37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
