# Registro público: STJ — 1900093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38301da4180c9faecd66bb6bb999eeeebeaaa3608cf012995a4d01f4115adfb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, na qual o ente estadual foi condenado a pagar o reajuste de 11,98%, decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, aos servidores do Tribunal de Cont…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Amapá contra a decisão que, nos autos do cumprimento de
sentença, na qual o ente estadual foi condenado a pagar o reajuste
de 11,98%, decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, aos
servidores do Tribunal de Contas do Estado, rejeitou a impugnação.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada apenas para
retirar da condenação os honorários advocatícios. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário
confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da
incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o
recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos
legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência
do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca
do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp
1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020 e REsp 1.751.504/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe
18/11/2019.)
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que
é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso
for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o
incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente.
Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - SÚMULA
284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1584832>>-SP,
         <<REsp 1751504>>-RS
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, DO CPC/2015 -
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1727396>>-PE,
         <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1647823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5205/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1945464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5137/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
