{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18780,"origem":"stj","sha256_origem":"be79733d30704f895a4ddecacf35a6ca3fc22c838844c0c880843ae8cb5c06f7","registro_original":{"id_fonte":"000832418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"557681","numero_registro":"201401894583","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE\nCLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA\nSEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente\npassa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão\nexercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno\nextintivo. No caso, os  autores tiveram ciência da lesão na data de\nresgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição.\n 2. \"Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,\naplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo\nprescricional e, quando se tratar de responsabilidade\nextracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do\nCC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo\nprescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da\ntoda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou\nextrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de\nmodo geral, designa indenização por perdas e danos, estando\nassociada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por\nantecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o\nmesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as\npretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual,\nincluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados\" (EREsp\nn. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,\njulgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1785771>>-RS,\n         <<REsp 1622450>>-SP,\n         <<REsp 1776017>>-RJ,\n         <<REsp 1280825>>-RJ\n(PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)\n   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1271b9386e8b3e4c0f24d9dbf957f2d588771a3dc9ebde7278ebb11d9142644c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
