{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18781,"origem":"stj","sha256_origem":"f67dcfd3e9c191d4b4d5aff7a09e200bed108b768a76ee2973bfeb698855919e","registro_original":{"id_fonte":"000832419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"862410","numero_registro":"201600360504","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA\nJORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE\nDE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO\nREGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS (SÚMULA 7/STJ). PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA. INTERESSE\nPÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o\nTribunal de Justiça se manifesta clara e fundamentadamente acerca\ndos pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, apreciando-a\ndevidamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\n 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula\n282/STF).\n 3. \"A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da\nliberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por\ndano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso\nconcreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade\npública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se\nrecomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de\ncrítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático.\"\n(REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado\nem 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).\n 4. No caso, conforme o quadro fático delineado pelo v. acórdão\nrecorrido, os agravados retrataram fatos verossímeis, plausíveis.\nNessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e\nirônicas, a publicação traz narrativa fática aceitável, desenvolvida\nsob a visão crítica do repórter e sob o ponto de vista do veículo\nde comunicação, não se caracterizando por gratuito ou descabido\nintuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. A utilização de\nfotografias do agravante, pessoa politicamente exposta, serviu tão\nsomente para ilustrar a matéria jornalística sobre sua ascensão\nprofissional e empresarial, narrada conforme o ponto de vista\ncrítico do repórter, sendo assunto de inegável interesse público.\n 5. Trata-se, assim, na hipótese, de exercício regular do direito de\ninformação, de modo que não constitui, de per se, violação ao\ndireito de preservação de imagem ou da vida íntima e privada de\npessoa sem vinculação com o mundo político, não havendo que se falar\nem causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à\nimagem.\n 6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cbf79e59da929d6911f3e7e15a2105d1bd400a20dc2677a2075dd336113b4975","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
