# Registro público: STJ — 862410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f67dcfd3e9c191d4b4d5aff7a09e200bed108b768a76ee2973bfeb698855919e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832419
- **Número de registro na fonte:** 201600360504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE
DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS (SÚMULA 7/STJ). PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA. INTERESSE
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o
Tribunal de Justiça se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, apreciando-a
devidamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula
282/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** "A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da
liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por
dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso
concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade
pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se
recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de
crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático."
(REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, conforme o quadro fático delineado pelo v. acórdão
recorrido, os agravados retrataram fatos verossímeis, plausíveis.
Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e
irônicas, a publicação traz narrativa fática aceitável, desenvolvida
sob a visão crítica do repórter e sob o ponto de vista do veículo
de comunicação, não se caracterizando por gratuito ou descabido
intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. A utilização de
fotografias do agravante, pessoa politicamente exposta, serviu tão
somente para ilustrar a matéria jornalística sobre sua ascensão
profissional e empresarial, narrada conforme o ponto de vista
crítico do repórter, sendo assunto de inegável interesse público.
- **Item 5 (texto oficial):** Trata-se, assim, na hipótese, de exercício regular do direito de
informação, de modo que não constitui, de per se, violação ao
direito de preservação de imagem ou da vida íntima e privada de
pessoa sem vinculação com o mundo político, não havendo que se falar
em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à
imagem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE
DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS (SÚMULA 7/STJ). PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA. INTERESSE
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o
Tribunal de Justiça se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, apreciando-a
devidamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula
282/STF).
 3. "A análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da
liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por
dano moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso
concreto, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade
pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se
recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de
crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático."
(REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
 4. No caso, conforme o quadro fático delineado pelo v. acórdão
recorrido, os agravados retrataram fatos verossímeis, plausíveis.
Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e
irônicas, a publicação traz narrativa fática aceitável, desenvolvida
sob a visão crítica do repórter e sob o ponto de vista do veículo
de comunicação, não se caracterizando por gratuito ou descabido
intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa. A utilização de
fotografias do agravante, pessoa politicamente exposta, serviu tão
somente para ilustrar a matéria jornalística sobre sua ascensão
profissional e empresarial, narrada conforme o ponto de vista
crítico do repórter, sendo assunto de inegável interesse público.
 5. Trata-se, assim, na hipótese, de exercício regular do direito de
informação, de modo que não constitui, de per se, violação ao
direito de preservação de imagem ou da vida íntima e privada de
pessoa sem vinculação com o mundo político, não havendo que se falar
em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à
imagem.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f67dcfd3e9c191d4b4d5aff7a09e200bed108b768a76ee2973bfeb698855919e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 862410 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f67dcfd3e9c191d4b4d5aff7a09e200bed108b768a76ee2973bfeb698855919e
- **SHA-256 do comentário:** 269c20822ef16c4a87c9cc382e4c48a41bd137808f3b59dfae0b4d657ed54a8c
