{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18782,"origem":"stj","sha256_origem":"48384623899dc34f088c58dff6fa6203ad7a5eab1e1614956e838056276c3258","registro_original":{"id_fonte":"000832420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1838915","numero_registro":"202100422943","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E\nINDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA  AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA\nPROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL.\nQUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO\nCONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art.\n1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da\ninsurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a\nteor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,\naplicável por analogia, também ao Recurso Especial.\n 2. A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de\nprovar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe\nimpõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II,\ndo CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a\npreposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual\npraticado pela empresa autora. A modificação do referido\nposicionamento demandaria o reexame de fatos e provas.\n 3. Esta Corte Superior \"firmou orientação de que o termo inicial\ndos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de\nilícito contratual, é a data da citação\" AgInt no AREsp n.\n1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ.\n 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante.\n 5. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),\nem favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se\ndistancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância\nfática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra\nobjetiva da empresa.\n 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a\ncitação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso\nde responsabilidade contratual.\n 7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8443685be7c7122491dcbb67d57992252fd43fad01354d3fdcd7586b11a089d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
