# Registro público: STJ — 1838915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48384623899dc34f088c58dff6fa6203ad7a5eab1e1614956e838056276c3258

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832420
- **Número de registro na fonte:** 202100422943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA  AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA
PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO
CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art.
1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da
insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a
teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, também ao Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de
provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe
impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II,
do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a
preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual
praticado pela empresa autora. A modificação do referido
posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial
dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de
ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n.
1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se
distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância
fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra
objetiva da empresa.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a
citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA  AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA
PROVA. ARTIGO 373 DO CPC/15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO
CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art.
1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da
insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a
teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, também ao Recurso Especial.
 2. A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de
provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe
impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II,
do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a
preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual
praticado pela empresa autora. A modificação do referido
posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas.
 3. Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial
dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de
ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n.
1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Incidência da súmula 83/STJ.
 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante.
 5. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se
distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância
fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra
objetiva da empresa.
 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a
citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 48384623899dc34f088c58dff6fa6203ad7a5eab1e1614956e838056276c3258
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

