# Registro público: STJ — 1944528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 530c7f92ea84beb14209a374c8752c4ccd3b44ea37a1d5285c883cbb8cbaa912

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREVALÊNCIA DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o atual entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal,
"ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema
nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu
sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de
Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização
por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal
hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da
Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto
nº 5.910/2006." (RE 1320225 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA DO STF, julgado em 29/08/2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-184  DIVULG 14-09-2022  PUBLIC 15-09-2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, não foi reconhecida a existência, em acordo internacional
sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais,
aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto
no art. 27 do CDC. Precedentes do STF e do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PREVALÊNCIA DO CDC EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Conforme o atual entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal,
"ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema
nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu
sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de
Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização
por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal
hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da
Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto
nº 5.910/2006." (RE 1320225 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA DO STF, julgado em 29/08/2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-184  DIVULG 14-09-2022  PUBLIC 15-09-2022).
 2. Assim, não foi reconhecida a existência, em acordo internacional
sobre transporte aéreo, de regulação de reparação por danos morais,
aplicando-se a lei interna, no caso, o prazo prescricional previsto
no art. 27 do CDC. Precedentes do STF e do STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
