{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18786,"origem":"stj","sha256_origem":"7707652d123c9de0d9f2ccf5db586aa99efd24f6bb574ae87f40e1d48cbe9dd4","registro_original":{"id_fonte":"000832424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083067","numero_registro":"202200634300","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   SÚMULA 182. NÃO\nINCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA.\nSÚMULA 7/STJ. RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO\nSTJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nDESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO. RETENÇÃO INTEGRAL.\nDESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1.Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos\ndocumentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do\nrecorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida,\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nesbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.\n 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP\n(Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de\nque, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer\npeculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal\ncontida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve\nprevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento)\ndos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente\nestabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro\nSIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para\nindenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas\ne do rompimento unilateral imotivado do contrato.\n 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a\nretenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a\nSúmula nº 83 do STJ.\n 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de\nrescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção\nmonetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a\npartir de cada desembolso. Precedentes.\n 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,\nem novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d72cacf0404cdd3f1a9e0f37bb8b6130b48c867e18b3be9e9b70319244e1d46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
