# Registro público: STJ — 2083067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7707652d123c9de0d9f2ccf5db586aa99efd24f6bb574ae87f40e1d48cbe9dd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   SÚMULA 182. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO
STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO. RETENÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1.Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos
documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do
recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP
(Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de
que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer
peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal
contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve
prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente
estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro
SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para
indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas
e do rompimento unilateral imotivado do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a
Súmula nº 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   SÚMULA 182. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO
STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO. RETENÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1.Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos
documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do
recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP
(Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de
que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer
peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal
contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve
prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente
estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro
SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para
indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas
e do rompimento unilateral imotivado do contrato.
 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a
Súmula nº 83 do STJ.
 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de
rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção
monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a
partir de cada desembolso. Precedentes.
 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
