{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18787,"origem":"stj","sha256_origem":"b6df85d7721699d56a378ba7bc32fff97eef405b161ac1f1afcf9e25bc90d5db","registro_original":{"id_fonte":"000832425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135581","numero_registro":"202201551210","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE\nDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE\nTRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO\nAPLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA\n283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamentos decisórios. Reconsideração.\n 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido\nde que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da\ncarga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado\nconsumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como\ninstrumento dentro do processo de prestação de serviços e com\nfinalidade lucrativa. Precedentes.\n 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido\ndenota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na\nhipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo\nTribunal Federal. Precedentes.\n 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87d8e803ec4c852f29f22f25d414959c95f671818c9139606ddf5e8b36ef4fca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
