# Registro público: STJ — 2135581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6df85d7721699d56a378ba7bc32fff97eef405b161ac1f1afcf9e25bc90d5db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO
APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido
de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da
carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado
consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como
instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com
finalidade lucrativa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na
hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO
APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido
de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da
carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado
consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como
instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com
finalidade lucrativa. Precedentes.
 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na
hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
