# Registro público: STJ — 1942497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7830aac357e494d43932459e5b1ccd4e6cd200f541b6d6261ba52b0903b848ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 90, §4º, DO CPC/15. SÚMULAS 282 E 356/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo interno, em razão da suspensão
dos prazos processuais nesta Corte, no período de 2 a 31 de julho de
2021. Novo julgamento do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a intempestividade do agravo interno e, em novo exame,
negar-lhe provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 90, §4º, DO CPC/15. SÚMULAS 282 E 356/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
 1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo interno, em razão da suspensão
dos prazos processuais nesta Corte, no período de 2 a 31 de julho de
2021. Novo julgamento do agravo interno.
 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a intempestividade do agravo interno e, em novo exame,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
