# Registro público: STJ — 1946442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/188/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c45b7062f0d25559c1d96e4b5603d33130c0e6c2c357a6b6d07ad2b67532afb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado
por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de
conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que acórdão recorrido também consignou fundamentação
de índole constitucional, ao decidir pela incidência do adicional de
Cofins-importação à hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado
por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de
conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
2. Hipótese em que acórdão recorrido também consignou fundamentação
de índole constitucional, ao decidir pela incidência do adicional de
Cofins-importação à hipótese dos autos.
3.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
