# Registro público: STJ — 1947324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90c331dac0c747c21466985913fac3711428cbe9af8cb72e740bbafffbd48119

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 640 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, que requer a concessão de liminar que a autorize a se creditar do REINTEGRA sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas à Zona Franca de Manaus - ZFM e Área de Livre Comércio - ALC. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada sendo reconhecido o direito da empresa contribuinte ao creditamento. II - No…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 640 DA SÚMULA DO STJ.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato
praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza,
que requer  a concessão de liminar que a autorize a se creditar do
REINTEGRA sobre as receitas decorrentes das vendas realizadas à Zona
Franca de Manaus - ZFM e Área de Livre Comércio - ALC. Na sentença
denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
sendo reconhecido o direito da empresa contribuinte ao creditamento.
II - No mérito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou que
a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de
Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto
brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei
n. 288/1967, razão pela qual o contribuinte faz jus à compensação e
aos benefícios fiscais requeridos.
III - Neste particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ,
segundo o qual: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem
nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo,
industrialização ou reexportação para o estrangeiro". Nesse
sentido: REsp 1736683/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA - VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA
FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO)
   STJ - <<REsp 1736683>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:640

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000640
- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
