{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18801,"origem":"stj","sha256_origem":"5f0099141adff5bb2e497d25b000b81496d31a2385007478487bbb4186e599d1","registro_original":{"id_fonte":"000832497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1998743","numero_registro":"202103200061","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. REQUISITOS\nPREENCHIDOS. OMISSÃO APONTADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO\nINTEGRATIVO.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade,\naclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão\nexistentes no julgado (art. 1.022 do CPC).\n2. Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015,\nsão devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes\nrequisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,\nquando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso\nnão conhecid o integralmente ou não provido, monocraticamente ou\npelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários\nadvocatícios no feito em que interposto o recurso. Precedentes.\n3. Satisfeitos os requisitos para a fixação dos honorários\nrecursais, a sua não fixação na decisão monocrática no agravo em\nrecurso especial, tampouco no acórdão que julgou o agravo interno,\nautoriza o seu arbitramento pelo órgão colegiado em sede de embargos\nde declaração.\n4. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a31ce9311096d4a7936df319345fbeecfaf3efdbe71abe7afe9f2998ba92f290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
