# Registro público: STJ — 1998743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f0099141adff5bb2e497d25b000b81496d31a2385007478487bbb4186e599d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. OMISSÃO APONTADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO
INTEGRATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade,
aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015,
são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes
requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecid o integralmente ou não provido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios no feito em que interposto o recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Satisfeitos os requisitos para a fixação dos honorários
recursais, a sua não fixação na decisão monocrática no agravo em
recurso especial, tampouco no acórdão que julgou o agravo interno,
autoriza o seu arbitramento pelo órgão colegiado em sede de embargos
de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. OMISSÃO APONTADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO
INTEGRATIVO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade,
aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015,
são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes
requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecid o integralmente ou não provido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios no feito em que interposto o recurso. Precedentes.
3. Satisfeitos os requisitos para a fixação dos honorários
recursais, a sua não fixação na decisão monocrática no agravo em
recurso especial, tampouco no acórdão que julgou o agravo interno,
autoriza o seu arbitramento pelo órgão colegiado em sede de embargos
de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
