{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18802,"origem":"stj","sha256_origem":"69aef9b78a205d3133e4b7c3ba6b0dbce0f5c461b4e3b7dd3beeee56333faefa","registro_original":{"id_fonte":"000832498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"759953","numero_registro":"202202359673","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS.\nADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA.\nRECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS.\nORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.\n1. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, V) prevê ser\ndireito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença\ntransitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com\ninstalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão\ndomiciliar.\n2. Ocorre que o eg. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência\nno sentido de que a existência de cela especial em unidade\npenitenciária, com instalações condignas e separada dos demais\ndetentos, supre a exigência de sala de Estado Maior para o advogado.\n3. Na mesma senda, a Segunda Seção desta Corte adotou o recente\nentendimento de que a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode\nincidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe\nseja garantido em estabelecimento penal um local apropriado,\ndevidamente segregado dos presos comuns. Nesse sentido: HC\n740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 26/10/2022.\n4. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.\n5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar\nanteriormente concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, denegar a ordem,\nrevogada a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,\njustificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria\nIsabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f70794ec2e4bb52373bc1c95a676f61273805fbd9a20ce749959c8d7e00ae3e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
