# Registro público: STJ — 759953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69aef9b78a205d3133e4b7c3ba6b0dbce0f5c461b4e3b7dd3beeee56333faefa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS.
ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA.
RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS.
ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, V) prevê ser
direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com
instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que o eg. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência
no sentido de que a existência de cela especial em unidade
penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais
detentos, supre a exigência de sala de Estado Maior para o advogado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma senda, a Segunda Seção desta Corte adotou o recente
entendimento de que a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode
incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe
seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado,
devidamente segregado dos presos comuns. Nesse sentido: HC
740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 26/10/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar
anteriormente concedida.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS.
ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA.
RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS.
ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, V) prevê ser
direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com
instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão
domiciliar.
2. Ocorre que o eg. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência
no sentido de que a existência de cela especial em unidade
penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais
detentos, supre a exigência de sala de Estado Maior para o advogado.
3. Na mesma senda, a Segunda Seção desta Corte adotou o recente
entendimento de que a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode
incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe
seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado,
devidamente segregado dos presos comuns. Nesse sentido: HC
740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 26/10/2022.
4. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator.
5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar
anteriormente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, denegar a ordem,
revogada a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria
Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
