{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18805,"origem":"stj","sha256_origem":"3fe947fe4f31a3911846edfde4a8b83b8cca220198d2137c2e8d7d54d219bd83","registro_original":{"id_fonte":"000832501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997175","numero_registro":"202201111936","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. . CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO\nCDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA COBERTA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA\nDE ATENDIMENTO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO REPETIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO\nRECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas na peça recursal, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n 2. \"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de\nplano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão\"\n(SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).\n 3. \"[...] à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser\nreputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de\nmaneira significativa a própria essência do contrato, impondo\nrestrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos\ne hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de\nsessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças\ncobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos\ncontratantes\" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019).\n 4. \"[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição\ncontratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não\npodem limitar os tratamentos a serem realizados\" (AgInt no AREsp\n1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).\n 5. \"Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados\nantes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas\ncláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham\nsido firmados antes mesmo de seu advento\" (AgRg no REsp\n1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).\n 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n 7. O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do\nconvênio teria sofrido dano moral em razão da negativa de\natendimento, pois o paciente é pessoa idosa que se encontra com a\nsaúde debilitada, e ainda foi privado do tratamento adequado a sua\nenfermidade.\n 8. Alterar esse entendimento, a fim de concluir que inexistiu dano\nmoral a ser indenizado, demandaria o reexame dos fatos e das provas,\no que é vedado em recurso especial.\n 9. \"'A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das\nformas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem\nsido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente\napresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente\npara o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos\nargumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da\ndialeticidade' (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)\" (AgInt no\nAREsp 1.618.482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,\njulgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021).\n 10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6dc7c759473e1d324f2986f24402b4311fcc5462291d02d23d301c46211c50f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
