# Registro público: STJ — 1997175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fe947fe4f31a3911846edfde4a8b83b8cca220198d2137c2e8d7d54d219bd83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832501
- **Número de registro na fonte:** 202201111936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. . CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO
CDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA COBERTA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA
DE ATENDIMENTO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO REPETIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas na peça recursal, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"
(SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "[...] à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser
reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de
maneira significativa a própria essência do contrato, impondo
restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos
e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de
sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças
cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos
contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não
podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp
1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados
antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas
cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham
sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp
1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do
convênio teria sofrido dano moral em razão da negativa de
atendimento, pois o paciente é pessoa idosa que se encontra com a
saúde debilitada, e ainda foi privado do tratamento adequado a sua
enfermidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Alterar esse entendimento, a fim de concluir que inexistiu dano
moral a ser indenizado, demandaria o reexame dos fatos e das provas,
o que é vedado em recurso especial.
- **Item 9 (texto oficial):** "'A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente
apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente
para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos
argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da
dialeticidade' (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no
AREsp 1.618.482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. . CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO
CDC. SÚMULA N. 608/STJ. DOENÇA COBERTA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA
DE ATENDIMENTO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO REPETIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas na peça recursal, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
 2. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"
(SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
 3. "[...] à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser
reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de
maneira significativa a própria essência do contrato, impondo
restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos
e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de
sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças
cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos
contratantes" (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019).
 4. "[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição
contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não
podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp
1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).
 5. "Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados
antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas
cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham
sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp
1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).
 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
 7. O Tribunal de origem entendeu que a parte beneficiária do
convênio teria sofrido dano moral em razão da negativa de
atendimento, pois o paciente é pessoa idosa que se encontra com a
saúde debilitada, e ainda foi privado do tratamento adequado a sua
enfermidade.
 8. Alterar esse entendimento, a fim de concluir que inexistiu dano
moral a ser indenizado, demandaria o reexame dos fatos e das provas,
o que é vedado em recurso especial.
 9. "'A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente
apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente
para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos
argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da
dialeticidade' (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)" (AgInt no
AREsp 1.618.482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021).
 10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3fe947fe4f31a3911846edfde4a8b83b8cca220198d2137c2e8d7d54d219bd83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

