{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18809,"origem":"stj","sha256_origem":"3e1d09991c2bb52a23c8a662c2c3be24b631766f7e5e9ea59e8e720a3f468082","registro_original":{"id_fonte":"000832505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145195","numero_registro":"202201694133","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO\nCPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e\nparágrafo único, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido\npronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3.  A Corte local consignou que seria cabível a indenização de dano\nmoral, fosse para compensar os prejuízos morais suportados, fosse\npara servir de advertência. A alteração do que decidido pelo\ncolegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte\nfático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor\nestabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo nem\nínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.\n5. O conhecimento do recurso especial exige que a parte demonstre,\nde forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal.\nTratando-se de recurso interposto pela alínea \"c\", deve o recorrente\ncomprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao\nmesmo artigo de lei interpretações divergentes. Ausente tal\nrequisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b3d70ea10dd9642f1aef081485a8d852c9424595a67f616e148179f80e114ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
