# Registro público: STJ — 1772865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f743d732a54a6798cfa38a222f1ebf066aa7aa6bf3d2b512402a4ba08239bac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE FILIADOS COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de "mandado de segurança impetrado pe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. AUSÊNCIA DE FILIADOS COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO
DA AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de "mandado de segurança impetrado pela
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT contra ato
do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GOIÂNIA/GO, objetivando afastar o ICMS e o ISS da base de cálculo do
PIS e da COFINS". O Juízo singular extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mantendo a
sentença, negou provimento ao apelo da impetrante.
III. No caso, o acórdão recorrido não perfilhou tese no sentido da
necessidade de juntada de lista de associados ou da
imprescindibilidade de autorização por parte dos filiados. Pelo
contrário, o Tribunal de origem constatou que a associação
recorrente não tem filiados no âmbito de jurisdição da autoridade
coatora, de modo que inexistiria utilidade em eventual ordem. Tal
fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
No mesmo sentido, em caso idêntico e envolvendo as mesmas partes:
STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.596.215/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018.
IV. O  entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
"não foi juntada com a inicial pela Associação impetrante nenhuma
prova de que tenha como associada alguma pessoa jurídica. Ao
contrário, o que se extrai da documentação acostada ao feito é que
ela apenas tem pessoas físicas como associadas", não pode  ser
revisto,  pelo  Superior  Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1596215>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
