# Registro público: STJ — 2159188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a116fb0918ef7270ccd1070ea0c7de9b87ce2b1cfe843baa275819e2a9576353

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832507
- **Número de registro na fonte:** 202201976866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.  DESVIO DE FINALIDADE E
CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N.  7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a
ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade
ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de
bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades
da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica"
(AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos
autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o
desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.  DESVIO DE FINALIDADE E
CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N.  7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a
ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade
ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de
bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades
da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica"
(AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos
autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o
desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** a116fb0918ef7270ccd1070ea0c7de9b87ce2b1cfe843baa275819e2a9576353
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a116fb0918ef7270ccd1070ea0c7de9b87ce2b1cfe843baa275819e2a9576353
- **SHA-256 do comentário:** 1eca644d2039985d97e2645b97a389277e34c291591f7114b0c3b242eb65f945
